- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2°, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBIIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121, AMBOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do ora recorrente. Segundo delineado no aresto, o réu despiu a vítima e passou a língua em sua genitália, fato corroborado pela prova pericial e pelos depoimentos, em juízo, da ofendida, de sua mãe e de sua avó. Embora a agredida não se recordasse de que o agressor haveria tirado suas roupas e passado a língua em sua genitália, o Tribunal de origem entendeu que o esquecimento pode haver ocorrido como mecanismo psicológico de defesa, notadamente porque todos os fatos periféricos foram narrados por ela exatamente como os havia declarado na delegacia. Em todo caso, seu relato na fase inquisitorial foi confirmado pelos depoimentos judiciais de sua mãe e de sua avó e pelo laudo pericial. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado por insuficiência de provas, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, reafirmou a Súmula n. 593 desta Corte e fixou a seguinte tese: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 5. No caso, é fato incontroverso que o acusado despiu a vítima e passou a língua em sua genitália, circunstâncias que caracterizam o crime de estupro de vulnerável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito de desclassificação da conduta criminosa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.543.522/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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