- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INATIVO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INATIVAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). FORMA DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DO NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). ART. 18 DA LEI N. 12.772/2012. DIREITO. RESTRIÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM NÃO REVESTIDA DE NATUREZA PRO LABORE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito à percepção de gratificação do Regime de Saberes e Competências - RSC, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a vantagem ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas à verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.863.257/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.211/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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