JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar a possibilidade de a parte autora ser submetida à avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC) para fins de valoração da Retribuição por Titulação (RT), com os respectivos desdobramentos financeiros. 2. Ao acolher o pleito autoral, o magistrado sentenciante destacou que, "da análise dos autos, é possível constatar que não chegou a ser avaliada a documentação apresentada pela parte autora, tendo em vista o impedimento legal imposto pelo Colégio Brigadeiro Newton Braga (evento 1 - OUT12). (...) Desta forma, deve ser julgado procedente o pedido para que a Administração analise a documentação da autora para fins recebimento do Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto na Lei 12.772/2012". A Corte de origem, por sua vez deu provimento à remessa necessária com fundamento no fato de que não se poderia acolher o pleito autoral porque a parte autora encontrava-se na condição de inativa, tendo se aposentado em 11/11/2002. 3. Verifica-se que, ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial do STJ de que "a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos" (REsp 1.844.945/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.716/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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