- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do incidente de uniformização, é possível verificar que a parte requerente aponta a divergência de interpretação quanto à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990. 2. Analisando o caso concreto, verifica-se que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, a alegação de contrariedade a enunciado sumular desta Corte - in casu, a Súmula 85/STJ - é suficiente para sustentar a tese da parte requerente, não sendo necessária a comprovação da divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.955/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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