JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. 1. Se a norma legal que fundamenta o acórdão questionado é diversa daquela interpretada pelo enunciado da Súmula, não se pode ter o verbete por violado, motivo, só por si, suficiente para rejeitar o pedido de interpretação de lei federal, de que trata o art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 2. No caso, o requerente alegou violação da Súmula 85/STJ, enunciado que interpreta o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932. Porém, na ação de cobrança que originou o presente pedido de uniformização de interpretação de lei, a 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal entendeu que a aludida ação fora tempestivamente ajuizada, porquanto as singularidades fáticas presentes no caso que examinou eram reguladas, exclusivamente, pelo art. 4º do aludido diploma legal. 3. Não é viável, por meio do pedido de uniformização, a pretensão de rever os aspectos fáticos que justificariam, ou não, a incidência, no caso concreto, do dispositivo legal invocado pelo ora agravante (o art. 3º do Decreto 20.910/1932), se tal norma não se constituiu em fundamento do acórdão impugnado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.152/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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