- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Prescreve a Súmula n. 315 do STJ que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", enunciado que se aplica igualmente no âmbito do agravo em recurso especial, conforme iterativa jurisprudência. 2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 3. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe a comprovação da divergência mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a demonstração da similitude fático-processual e a divergência de conclusões jurídicas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 345.121/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.