- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/05/2024, p. 04/06/2024
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do STJ consolidou-se neste sentido: (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ). 2. Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 184.832/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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