- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União referente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei n. 9.527/1997; no art. 2º, § 3º, da LINDB; e nos arts. 927, III, e 1.030, III, do CPC, bem como teria contrariado precedente vinculante do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 395). III - O acórdão ora rescindendo foi prolatado em 4/11/2014 (fl. 20) e transitou em julgado em 11/12/2014 (fl. 21). IV - Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". V - A pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral. VI - O acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n. 343/STF, a qual dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No mesmo sentido: (EDcl na AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 e AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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