- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 19/12/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.377.961/DF (2013/0107781-9), na qual foi aplicado o entendimento firmado no REsp n. 1.230.532/DF. II - A presente rescisória decorre de ação ordinária ajuizada por Edson Luiz Muniz da Silva, julgada procedente e com valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em setembro de 2006, em que se objetivou a incorporação e pagamento das parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. III - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. IV - No caso dos autos, o autor pretende a rescisão de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior por conta de julgamento de Repercussão Geral no RE n. 638.115/CE pelo STF, em que se fixou a tese de que não é devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. V - Na época do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte Superior encontrava-se pacificada no sentido de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.532/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2012). VI - Desse modo, ante a existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, entendo aplicável o disposto na Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VII - Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.)
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