JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado. 3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF. 4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF). 5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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