- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 13/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APREENSÃO DE 15 Kg DE PESCADOS DIVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). 2. Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, isso porque o fato de o recorrente ter sido surpreendido com considerável quantidade de pescado e em local proibido, demonstra a relevância do dano causado e o risco criado à estabilidade do meio ambiente pela prática notadamente ilícita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.574.359/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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