JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, CRIME AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PESCADOR PROFISSIONA. USO DE TARRAFA. HORÁRIO E LOCAL PROIBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da doutrina e da jurisprudência desta Corte Superior, só é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo da conduta examinada. 2. Escorreito, pois, o acórdão do Tribunal de origem que rejeita a tese de absolvição, por aplicação do princípio da insignificância, de pescador profissional flagrado por agentes do IBAMA e da Polícia Federal praticando pesca, com a utilização de tarrafa, em horário e local proibidos (próximo ao meio-dia, na Barra do Rio Itapocu/SC), consoante prevê o art. 1º da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 20/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.639.495/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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