- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais. 2. O pedido de justiça gratuita no agravo interno não traz nenhuma utilidade prática, considerando que o referido recurso não demanda o recolhimento de custas e que a concessão do benefício não produzirá efeitos retroativos. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Para acolher a tese recursal, de que o espólio do falecido é parte ilegítima para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido, seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais no recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade e exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.614/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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