- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. CESSÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A cessão verbal do direito do autor não é autorizada pelo ordenamento jurídico, que para a hipótese exige contrato escrito. Tal circunstância implica na invalidade do contrato de cessão, e por consequência nasce o dever de indenizar a título de danos morais. 3. O tribunal de origem concluiu corretamente pela impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. 4. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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