JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. DESCUMPRIMENTO PELO MANDATÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS MANDANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo fixado nas instâncias de origem, o ora agravante, como mandatário dos ora agravados, tinha a obrigação de depositar em conta corrente (conjunta) os aluguéis oriundos de imóvel de propriedade dos agravados. Contudo, o agravante teria se apropriado do dinheiro. 2. Em tal caso, tratando-se de inadimplemento de contrato de mandato, a ação de ressarcimento ajuizada pelos mandantes contra o mandatário tem prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial, pela actio nata, é a efetiva ciência da lesão ao direito subjetivo, o que, na espécie, somente ocorreu quando os agravados tomaram conhecimento da morte do ora agravante (mandatário). Precedentes iterativos desta Corte. 3. Na hipótese vertente, entre a morte do ora agravante e o ajuizamento desta ação pelos ora agravados, não houve o transcurso de dez anos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.142.339/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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