- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença 2. Em fase recursal, o acórdão dos embargos de declaração, embora tenham sido proferidos sob a égide do CPC de 2015, não houve irresignação quanto a possibilidade de alteração da verba honorária sucumbencial, tampouco a sua majoração pelo Tribunal de origem, mostrando-se, portanto, inaplicável a regra prevista no art. 85, § 11, do vigente diploma processual. 3. A incidência de óbices sumulares 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.240/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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