- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. 1. Trata-se de de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração, negando o pedido de majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. "Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6.5.2019). 3. In casu, a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.576.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/6/2022.)
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