- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.814/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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