- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DE MONTREAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO OCASIONADO POR CONDUTA CULPOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal. 3. No caso, a Corte originária não reconheceu a implementação do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do lapso temporal. A revisão desse fundamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Concluindo o Tribunal de origem pela responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte de carga, mostra-se vedado a esta Corte Superior rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à aplicação das regras inseridas na Convenção de Montreal para redução do valor da penalidade, não há como conhecer da tese, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.826.816/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.