- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.1. Caso em que o Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) a recorrente, na condição de agente de cargas responsável pela logística do transporte, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) não há falar em decadência, porquanto os prazos previstos no Código Civil e na Convenção de Montreal dizem respeito à pretensão do destinatário final, não se aplicando à seguradora sub-rogada em ação regressiva; (iii) o transportador assume a obrigação de entregar a mercadoria ao destinatário no mesmo estado em que a recebeu; e (iv) é inaplicável a limitação indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, tendo em vista que o Conhecimento de Transporte Aéreo (House Air Waybill) contém referência expressa às invoices das mercadorias transportadas.2. A revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.Precedentes.3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.251.774/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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