- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustentou a agravante que o recurso especial merecia provimento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão e pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a limitação indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal na ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada em face de transportadora aérea internacional; (ii) determinar se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do agravo interno desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente a Convenção de Montreal ao caso de extravio parcial de carga em transporte aéreo internacional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a prevalência das normas internacionais sobre a legislação infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da responsabilidade civil da transportadora aérea. 5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor. 6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, autorizando a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não se constatou no presente caso, dado o caráter necessário e legal do agravo interno como via recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.632.276/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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