JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APTA A ENSEJAR O SEU CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. As instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluíram pela preclusão da questão alusiva à legitimidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. A verificação da existência de sucumbência recíproca encontra óbice na Súmula 7/STJ, por reexaminar matéria eminentemente fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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