JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL. ANÚNCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPARAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da falha na prestação do serviço pela plataforma digital à usuária, bem como afastar a conclusão quanto à ocorrência de danos materiais ensejadores de lucros cessantes na espécie, demandaria a análise das provas dos autos, procedimento vedado diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os lucros cessantes são cabíveis quando devidamente comprovados no caso concreto. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.332.427/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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