JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de bloqueio unilateral e imotivado de conta de entregadora em plataforma digital. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a reativação da conta da entregadora e condenou a empresa ao pagamento de lucros cessantes fixados em um único mês no valor de R$ 2.402,50, afastando a indenização por danos morais. 3. A recorrente sustenta que a limitação dos lucros cessantes a um mês viola os arts. 402 e 944 do Código Civil, e que o desligamento unilateral e imotivado é apto a gerar dano moral, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aponta ainda dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica foi estabelecida mediante aceite dos Termos e Condições de Uso da plataforma, que preveem a desativação da conta sem notificação prévia em hipóteses específicas, sendo vedado o reexame das cláusulas contratuais pelo STJ, conforme Súmula 5/STJ. 5. A análise da extensão dos lucros cessantes e da configuração de dano moral demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo STJ, conforme Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.757.736/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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