- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/06/2024, p. 10/06/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. RECURSO PROVIDO. 1. Sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado. Extensão das conclusões havidas acerca da aplicabilidade da Lei 14.230/2021 às condenações com base no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 ou nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos configurem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, ou seja, quando configurada a atipicidade da conduta. 2. Caso concreto em que os atos tidos como ímprobos não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos remanescentes incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Atipicidade que se deve estender ao litisconsorte passivo, diante do efeito expansivo do recurso (art. 1.005 do CPC). 3. Agravo interno a que se dá provimento para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação contra o ora agravante; estendida a improcedência ao corréu. (AgInt no AREsp n. 753.912/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
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