JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI 5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -TJRN, consistente em condicionar a assinatura do termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro público no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do Tribunal de origem contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da unicidade do poder judiciário", que a inscrição na OAB não representa, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim, que o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à atuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais ampla do que o contencioso judicial" (fl. 320), bem como que a ADI 5.785/DF não se aplica aos leiloeiros. II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública. Na ação mandamental "a discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJU de 22/11/2004. III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro" (fl. 310 e 318), bem como que já não exercia mais a advocacia "desde 2018, quando passou a se dedicar exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto. IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o julgado no qual sustenta sua tese - qual seja, uma decisão monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS -, não servir como "precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto assim o é, que, no julgamento do agravo interno, a Primeira Turma do STJ limitou-se a apreciar o feito tão somente à luz do referido óbice sumular. V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as atribuições ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a responsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé pública. VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos - tal como já faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do juízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n. 1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013. VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem como advogados em processos judiciais, decidiu pela regularidade das normas emitidas pelo TJRN. VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro". Nesse mister, e ao contrário do que ora se alega, no julgamento da ADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa Weber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB), "estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros". Outra, inclusive, não foi a conclusão do Parquet Federal, no caso. IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p. 7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.) X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos. XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 73.192/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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