- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. INCOMPATIBILIDADE LEGAL PARA O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DAS ATIVIDADES DE LEILOEIRO E ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando o reconhecimento da inexistência de incompatibilidade para exercício concomitante das atividades de leiloeiro e advogado. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, reconhecendo a incompatibilidade da advocacia com a atividade de leiloeiro público.II - Com razão o recorrente. A profissão de leiloeiro é regulamentada pelo art. 19 do Decreto-Lei n. 21.981/32, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 22.427/33 e pela Lei n. 13.138/2015, classificando os leiloeiros em públicos oficiais e rurais (regra geral); públicos e administrativos (quanto à nomeação); judiciais e extrajudiciais (quanto à atuação);profissionais e beneméritos (quanto aos fins econômicos). A figura do leiloeiro está prevista a partir do art. 879 do CPC - Livro II ("Do Processo de Execução"), Título II ("Das Diversas Espécies de Execução"), Capítulo IV ("Da Execução Por Quantia Certa"), Seção IV ("Da Expropriação de Bens"), Subseção II ("Da Alienação") -, no qual prevê que a alienação do bem penhorado nos autos da execução por quantia certa pode ser realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, a ser realizado por corretor ou leiloeiro público. Ou seja, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos tribunais para estabelecerem requisitos complementares para o seu credenciamento, nos termos do art. 880, caput e § 3º do CPC.III - Outra, inclusive, não foi a compreensão firmada pelo Conselho Nacional de Justiça ao regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico, com a edição da Resolução n. 236/2016. Ao que se observa da referida Resolução, dentre as atribuições previstas em lei, mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso, o leiloeiro público assumirá a responsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente. Nessa condição, o leiloeiro passou a ter os mesmos deveres de um agente público, restringindo sua atuação à estrita observância das leis, podendo, dessa forma, somente fazer o que a lei permite e devendo observar os princípios que regem a administração da Justiça em todos os seus atos.IV - De fato, a figura do leiloeiro público como auxiliar da justiça não é nova no sistema jurídico brasileiro, tendo sempre sido alcançado pela definição de auxiliar da justiça, atribuindo-lhe a lei, inclusive, fé pública, necessária ao desenvolvimento das importantes atividades que, em última instância, procuram concretizar vários atos e desideratos advindos da jurisdição, de modo que não há como se desconsiderar sua vinculação direta ao próprio Poder Judiciário. Com efeito, ainda sob a vigência do CPC de 1973, dispunha o art. 139 serem auxiliares do juízo o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete, "além de outros". Suas atribuições eram determinadas pelas normas de organização judiciária. A respeito dos "outros" auxiliares, não expressamente mencionados no dispositivo legal, o CPC fazia menção ao partidor (arts. 141, IV, c, e art. 1.023), ao contador (arts. 141, IV, c, 769, 770, 1.013, §1.º, e 1.034), ao distribuidor (art. 253, parágrafo único), ao porteiro (arts. 688, parágrafo único, e 694), e ao leiloeiro (arts. 688, parágrafo único, 694, 705 e 706). De igual modo, apesar de também não constarem expressamente do rol exemplificativo do art. 149 do CPC vigente, há de ser reconhecida, aos leiloeiros públicos - tal como já faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do juízo, mormente por exercerem munus público. A propósito, esta Corte se pronunciou: REsp n. 1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/8/2010. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.V - Em suma, no que diz respeito às atividades titularizadas pelo Estado, pode-se afirmar que uma função é pública quando o Estado tem o poder-dever de desenvolvê-la, por conta própria ou por agentes delegados. No caso, os leiloeiros recebem uma autorização especial do Estado para funcionar em seu nome e por isso equiparados aos auxiliares da Justiça. De outro norte, os arts. 27 e 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelecem a incompatibilidade dos cargos ou funções vinculadas a qualquer órgão do Poder Judiciário, direta ou indiretamente, e, com a expressão "indiretamente" quis dizer que a atividade não precisa sequer ser exercida junto àquelas instituições, bastando que a ela se vinculem de alguma forma. No particular, o legislador federal, no âmbito do que permite a Constituição, condicionou de forma legítima o exercício da profissão. A lei pode condicionar o exercício das atividades profissionais, pois a Constituição Federal assim prevê nos arts. 5º, inciso XIII, 22, inciso XVI, e 170, parágrafo único.VI - Nesse mister, merece registro que, no julgamento da ADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa Weber, ainda que, em reforço argumentativo, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB), é extensiva aos leiloeiros, dentre outros.VII - Firmadas tais premissas, no caso, ao reconhecer que "não se configura incompatibilidade legal entre as atividades exercidas de leiloeiro e advogado, à luz do disposto no art. 28 do Estatuto da OAB" (fl. 295), sob o fundamento de impossibilidade de reconhecimento de incompatibilidade por analogia ou interpretação ampliativa, verifica-se que o acordão recorrido encontra-se em dissonância com o mencionado entendimento do STF e também desta Corte Superior, de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A propósito: AgInt no REsp n. 2.164.487/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJe de 26/6/2025; RMS n. 73.192/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.VIII - Agravo interno improvido.
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