JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal. 2. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 3. Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível em Boa Vista, a vizinhos e familiares. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.079/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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