JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é controvertida, no Superior Tribunal de Justiça, a questão atinente à aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando, razão pela qual não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática que trata do tema. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso. 2. Para analisar a pretensão recursal, condizente ao afastamento do princípio da insignificância do crime de contrabando, não é necessário o revolvimento de provas, cingindo-se a uma questão de valoração jurídica do fato. Por conseguinte, não se deve falar em incidência da vedação prevista na Súmula 7/STJ. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de aproximadamente 200 litros de gasolina, uma vez que o bem jurídico protegido extrapola a mera questão financeira, alcançando outros interesses, sobretudo a política pública do País na área de energia. Precedente. 4. O argumento referente à necessidade de desclassificação da conduta não foi suscitado, oportunamente, nas contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual se observa a ocorrência da preclusão, afinal não se admite inovação argumentativa em sede de agravo regimental. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.243/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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