- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição é pertinente ao crime de descaminho." (AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. No caso, o agravante foi condenado por importar 500 litros de gasolina de procedência estrangeira (Venezuela). Nesse contexto, entende-se que a importação de gasolina se sujeita à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, caracterizando o delito de contrabando. 3. Portanto, em se tratando de crime de contrabando, é inaplicável o princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.437.692/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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