- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. I - O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a tese apontada pela Defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP. II - O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, sobretudo quando encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, portanto, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte. III - Os precedentes deste Sodalício admitem o julgamento do agravo regimental sem a apresentação prévia de contrarrazões por ausência de previsão legal ou regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.279/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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