JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão. 4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 215.652/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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