- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Sexta Turma, na apuração do valor a ser considerado para a incidência da causa de aumento inserta no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 2. Outrossim, conforme a tese firmada no Recurso Especial n. 1.849.120/SC, "o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor) (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 25/3/2020), é possível considerar-se o valor fixado pelo Distrito Federal para caracterizar 'grandes devedores'". 3. No âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o art. 2º, caput, da Portaria 84 de, 24/3/2021, define que "são considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, as pessoas naturais ou jurídicas inscritas na Dívida Ativa do Distrito Federal cujos débitos consolidados, de natureza tributária ou não tributária, tenham, em função de um mesmo devedor ou em virtude de grupo econômico reconhecido judicialmente, valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais e que demandem atuação estratégica, de acordo com a solvibilidade do devedor e probabilidade de êxito na recuperação judicial do crédito". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IZELDA FERNANDES DA SILVA contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial, a fim de reconhecer a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e fixar a pena da recorrente em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. (AgRg no AREsp n. 2.409.888/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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