- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual. 2. A parte agravante sustenta que o valor sonegado impõe o reconhecimento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, e que a prestação pecuniária fixada seria desproporcional, requerendo seu aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se é possível rever a prestação pecuniária nesta instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tratando-se de tributos estaduais e municipais, a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 exige fundamentação em dados concretos que demonstrem o grave dano à coletividade. Na ausência de legislação local que estabeleça critérios objetivos para a qualificação de grandes devedores tributários, não é suficiente a mera menção ao montante do tributo suprimido ou reduzido. 5. Para tributos estaduais e municipais, na ausência de legislação local que defina o conceito de grandes devedores, é necessária a indicação de fatos concretos que evidenciem o prejuízo à coletividade. Precedentes. 6. A fixação da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com amparo na análise do caso concreto, não pode ser revista na instância especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 7. A pretensão de aumento da prestação pecuniária esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.454.809/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.409.888/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020. (AgRg no AREsp n. 3.078.020/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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