- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO. I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país. III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição. I - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. VII - Homologação da sentença penal estrangeira. Cumprimento imediato da condenação. Precedente do STJ (HDE 7986/EX, minha relatoria, j. em 20.03.2024, m.v). (HDE n. 8.016/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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