JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO. 1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior. 2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já cumprida na Argentina. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação, alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de previsão legal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença penal para cumprimento da pena no Brasil. 5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n. 13.445/2017. 6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois não há relação direta entre os institutos. 7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina (Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento ao Tratado. 8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em que foi posto em liberdade. Pedido indeferido. (HDE n. 7.906/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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