JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA URUGUAIA QUE CONCEDEU A EXTRADIÇÃ O A PEDIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. A extradição é típico ato de cooperação internacional em matéria penal que tem por objeto a entrega de uma pessoa ao Estado competente para julgá-lo ou submetê-lo à execução penal. 2. O deferimento do pedido implica entrega do extraditando ao Estado requerente. Assim, a entrega representa a própria eficácia do instrumento cooperatório que independe de validação ou convalidação judicial do Estado requerente. O ato se perfaz pelas vias diplomáticas e administrativas. 3. A ação de homologação de decisão estrangeira não é instrumento destinado a conferir eficácia à decisão que, no país de origem, concede a extradição. Não se presta a vincular as autoridades judiciárias nacionais no âmbito dos processos criminais instaurados ou que porventura venham a ser instaurados. A análise da pertinência das condições delineadas pela Justiça estrangeira deve ser aferida em cada caso e mediante os recursos e as ações de impugnação que se mostrarem cabíveis. Somente as instâncias superiores nacionais no âmbito de decisões judiciais proferidas nos limites de cognição de cada causa é que poderão proferir mandamentos a serem cumpridos pelos graus inferiores de jurisdição. 4. Ausência de interesse processual manifesta. Inadequação do meio processual. 5. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. O âmbito de cognição restrito da ação de homologação de decisão estrangeira não permite o conhecimento da situação jurídica do interessado que leve à afirmação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Requerente que já fez uso de instrumentos de impugnação perante os canais competentes os quais aguardam apreciação do mérito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 8.243/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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