- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 05/06/2024, p. 12/06/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem as omissões no acórdão embargado tal como apontadas pelo recorrente, extraindo-se da construção argumentativa dos embargos o caráter infringente da medida. 2. A contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A"). Caso em que é patente que não se está a apontar verdadeira contradição no acórdão, sendo a alegação, em verdade, manifestação do inconformismo do embargante para com os fundamentos adotados pelo acórdão e a conclusão que, logicamente, deles decorre. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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