JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, o agravante é duplamente reincidente, sendo uma das anotações pretéritas inclusive por crime contra o patrimônio cometido mediante violência e grave ameaça, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos anteriormente mencionados, impedindo o reconhecimento da atipia material da conduta. 2. A reincidência do agravante impede a concessão de regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.755/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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