- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER MELHOR EXAMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM DECORRÊNCIA DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, à primeira vista, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, os policiais viram o paciente ingressando em seu domicílio - alvo de denúncia como local de prática de tráfico de drogas - tendo sido abordado pelos policiais, quando então franqueou a entrada dos policiais no local e, durante buscas, encontraram cerca de 75 gramas de substância esverdeada, com aparência e odor de 'maconha', bem como vários objetos de procedência duvidosa. 3. Acertada a conclusão da Corte local, pois o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático- probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais no imóvel em tela. 4. Não se verificou ilegalidade a ser sanada na presente via, de modo que não há que se falar em trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 903.932/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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