- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I. 3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii) saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática. Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, especialmente se a tese contraria a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. (AREsp n. 2.560.097/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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