- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIGEM DOS CRÉDITOS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. 1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pelos recorrentes, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia o aproveitamento de créditos escriturais é de cinco anos contados do ato ou fato que originou o crédito, por incidência do Decreto n. 20.910/1932. 3. Na assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. 4. Impende consignar que, na vertente hipótese, a correção monetária pela taxa Selic deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, de acordo com a respectiva lei de regência, visto que os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.312.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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