- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. PRAZO DE 360 DIAS A PARTIR DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 1. Considerando que não se constata qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 e tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, mostra-se cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno. 2. Na recente assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se dá parcial provimento, a fim de declarar que o termo a quo para a correção monetária dos créditos escriturais, se for o caso, incide após o prazo inserto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. (EDcl no REsp n. 1.603.270/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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