- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, as instâncias de origem analisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, destacando que "o acusado ostenta diversas condenações anteriores - 0001042-71.2016.8.26.0407, 0001133-64.2016.8.26.0407, 0001342-33.2016.8.26.0407 e 0004891-85.2015.8.26.0407" (fl. 24), não evidenciando, assim, nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base. IV - Por fim, ressalta-se que "inexiste violação ao art. 44, § 3º, do CP, pois negada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, eis que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente" (AgRg no REsp n. 2.049.982/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.902/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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