- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990). DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE DE VINTE MIL REAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO PARCELAMENTO INADIMPLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O montante apurado no caso em apreço ultrapassa o limite de R$20.000,00, não havendo, por isso, possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância. 2. Ressalta-se que o saldo remanescente do parcelamento tributário inadimplido não pode ser o valor levado em consideração para se aferir a lesividade do crime tributário (aplicação do princípio da insignificância). Nesse sentido: REsp 1.768.474/PR, decisão monocrática do em. Min. Rogério Schietti, publicada em 1º/10/2019. No Supremo Tribunal Federal, tem-se o seguinte precedente: HC 122.145/SP, decisão monocrática do em. Min. Roberto Barroso, publicada em 25/11/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 361.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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