JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONSIDERAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.826/03. RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância aos débitos tributários desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. Hipótese em que o ora agravante obteve deferimento de parcelamento de seu débito tributário em 08/11/2006, com rescisão em 05/04/2008, por falta de pagamento, restando um saldo devedor de R$ 8.991,96 (oito mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei nº 9.249/95, interpretando o seu art. 34, firmou o entendimento de que o parcelamento do débito tributário levava à extinção da punibilidade desde que efetuado antes do recebimento da denúncia. Entretanto, efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.826/03, como ocorre in casu, aplica-se o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral, que, na espécie não ocorreu, impedindo qualquer consideração sobre a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 401.904/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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