JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Quanto à restituição dos descontos destinados ao custeio dos serviços de saúde, o Tribunal de origem decidiu que a parte recorrida tinha sofrido descontos em duplicidade em razão de um único fato, pois não havia como oferecer dois tratamentos de saúde para uma única situação, o que configuraria bis in idem. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Considerando que os valores são decorrentes da devolução de contribuição descontada de forma compulsória, a condenação imposta à Fazenda Pública tem natureza tributária, de modo que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.017/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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