JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP e do REsp 1.133.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) não se aplicando, portanto, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n. 2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos casos de repetição de indébito tributário. 2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor corrigido da causa. 3. Não merece guarida o pleito no sentido de sobrestar o presente feito, vez que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.056/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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