- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA COM O TEMA 1.170/STF. 1. Na espécie, trata-se de ação de repetição de indébito em que os recorrentes foram condenados a restituírem à parte autora os valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição de assistência à saúde, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês. Nesse contexto, interpuseram os ora agravantes recurso especial, em que alegaram que "os eventuais consectários legais (juros de mora e correção monetária) devem observar o disposto no art. 1°-F da Lei 9494/1997, modificada pela Lei 11.960/09". 2. Foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento da não incidência in casu do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, tendo em vista a orientação que foi pacificada no julgamento do Tema 905, no sentido de que, "em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos). 3. Nesse contexto, requerem os recorrentes, no presente agravo interno, que seja determinado o retorno dos autos à origem em razão de ser necessária a adequação do caso ao Tema 1.170/STF. Contudo, na presente hipótese, como visto, não se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, tendo em vista que nem sequer houve trânsito em julgado do decisum que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês. Dessa forma, verifica-se a distinção do caso concreto com a matéria versada no Tema 1.170/STF, não sendo cabível a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.755/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
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