- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 29/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do especial não enfrentaram um dos pressupostos autônomos que dá suporte ao aresto combatido, qual seja, o de que a primeira execução promovida pelos ora recorrentes não possuiu o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto houve como objeto período distinto. 2. O simples fato de esse fundamento não haver constado da ementa do acórdão não afasta a sua utilização pelo órgão colegiado como razão determinante para o resultado do julgamento. 3. Na verdade, a diferença do objeto das execuções foi a justificativa principal do voto condutor do julgado. 4. Os insurgentes limitaram-se a defender a tese de que, interrompido o prazo prescricional, este somente volta a correr após o último ato processual, porém não enfrentaram a premissa acima elencada, a fim de demonstrar que a primeira execução proposta teve o condão de interromper o prazo prescricional. 5. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.027/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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